A Lei n. 5.534, de 14 de novembro de 1968, dispõe sobre a obrigatoriedade
de prestação de informações estatísticas
e assegura o caráter sigiloso das informações prestadas.
O texto do Art. 1º. estabelece que toda pessoa natural ou jurídica
de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição
da lei brasileira é obrigada a prestar as informações
solicitadas pelo IBGE, visando a execução do Plano Nacional de
Estatística (Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, Art.
2º., § 2º.).
Além disso, o parágrafo único desta mesma lei oferece
garantias de que as informações prestadas terão caráter
sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos
e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese
alguma, servirão de prova em processo administrativo ou judicial, excetuando-se,
apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.
Assim sendo, todas as respostas fornecidas aos questionários dos Censos
2007 serão absolutamente confidenciais e serão usadas somente
no preparo de cadastros e séries estatísticas.
Vale lembrar que, antes do início da coleta, o recenseador esclarece
o informante sobre o caráter sigiloso das respostas. Esta questão é bem
enfatizada quando ele afirma que, em nenhuma hipótese, as informações
prestadas serão visualizadas por pessoas estranhas ao serviço
censitário. Os responsáveis pela violação do sigilo
censitário estarão sujeitos à punição com
demissão sumária, passíveis de citação em
processo criminal.
A obtenção de dados fidedignos e confiáveis constitui
a base indispensável de um recenseamento bem feito e, conseqüentemente,
de um País melhor, cada vez mais adequado aos seus habitantes.